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F A Q

TIRAR DÚVIDAS

Referente a documentação mínima necessária

– Requerimento assinado pelo proprietário do imóvel ou pessoa interessada, com a firma reconhecida, mencionando o imóvel e o número da matrícula, endereçado ao 3º Registro de Imóveis local, solicitando a averbação pretendida;

– Original ou cópia autenticada da certidão de casamento.

Observação:

– Tratando-se de casamento realizado sob Regime de Exceção Legal (Comunhão Universal de bens ou Separação legal de bens), deverá ser feita prova do registro da escritura de pacto antenupcial no Registro de Imóveis competente (1º domicílio do casal após o casamento), através de juntada de certidão do seu registro.

– Juntar RG e CPF, em original ou cópia autenticada, do cônjuge a ser incluído na averbação da matrícula do imóvel (não é obrigatório).

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente. 

– Requerimento assinado por TODOS os proprietários do imóvel, bem como seus respectivos cônjuges, com todas as firmas reconhecidas (Obs: Requerimento disponível no balcão, F-182);

Em caso de requerimento firmado por Pessoa Jurídica, apresentar a prova da representação, ou seja, o Contrato Social e suas respectivas alterações, devidamente acompanhada da certidão da Junta Comercial competente.

– Memorial Descritivo aprovado pela Municipalidade;

– Planta aprovada pela Municipalidade;

– Alvará ou Certidão emitida pelo Município atestando a aprovação do desdobro;

– Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) já quitada em cópia autenticada ou original;

Imóvel Urbano: IPTU ou certidão de valor venal do exercício atual emitida pela Prefeitura (original ou cópia autenticada);

Imóvel Rural: CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) relativo ao último exercício e ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa emitida pelo site da Receita Federal e DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR)/ DIAT(Documento de Informação e Apuração do ITR).

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente. 

– Requerimento assinado por todos os proprietários, com as firmas reconhecidas;

Em caso de requerimento firmado por Pessoa Jurídica, apresentar a prova da representação, ou seja, o Contrato Social e suas respectivas alterações, devidamente acompanhada da certidão da Junta Comercial competente.

– Projeto e memorial descritivo aprovado pelo INCRA;

– Certidão do INCRA dando publicidade ao georreferenciamento;

– Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) já quitada ou Registo de Responsabilidade Técnica (RRT – Conselho de Arquitetura) em original ou cópia autenticada.

– CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) relativo ao último exercício e ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa emitida pelo site da Receita Federal e DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR)/ DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR).

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente.

– Requerimento assinado pelo proprietário do imóvel ou pessoa interessada, com a firma reconhecida, mencionando o imóvel e o número da matrícula, endereçado ao 3º Registro de Imóveis local, solicitando a averbação pretendida;

– Original ou cópia autenticada da certidão de óbito.

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente. 

– Requerimento assinado pelo proprietário do imóvel ou pessoa interessada, com a firma reconhecida, mencionando o imóvel e o número da matrícula, endereçado ao 3º Registro de Imóveis local, solicitando a averbação pretendida;

– Original ou cópia autenticada da certidão de casamento com averbação da separação/ divórcio.

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente. 

– Termo de quitação endereçado ao 3º Registro de Imóveis devidamente assinado pelo credor com firma reconhecida;

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente. 

– Mandado, Ofício ou Certidão, expedido pelo Juízo onde se processou a ação.

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente. 

O cancelamento do usufruto poderá ocorrer de duas formas: Por renúncia do usufrutuário ou por óbito.

Renúncia do Usufrutuário:

– Escritura Pública;

Imóvel Urbano: IPTU ou certidão de valor venal do exercício atual emitida pela Prefeitura (original ou cópia autenticada);

Imóvel Rural: CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) relativo ao último exercício e ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa emitida pelo site da Receita Federal e DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR)/ DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR).

Óbito do Usufrutuário:

– Requerimento firmado pelo proprietário com a firma reconhecida;

– Certidão de óbito em original ou cópia autenticada;

Imóvel Urbano: IPTU ou certidão de valor venal do exercício atual emitida pela Prefeitura (original ou cópia autenticada);

Imóvel Rural: CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) relativo ao último exercício e ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa emitida pelo site da Receita Federal e DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR/ DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR).

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente. 

– Carta de adjudicação em cópia extraída do Tribunal (tem validade como original), rubricado e numerado pelo Oficial que expediu, fornecido pelo Juízo onde processou a ação;

Observação: Cópia autenticada - Exceção – É aceita desde que extraída por Tabelião de Notas com termo de abertura e de encerramento certificado pelo mesmo.

– Guia do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) já quitada na Prefeitura; (original ou cópia autenticada)

Imóvel Urbano: IPTU ou certidão de valor venal do exercício atual emitida pela Prefeitura (original ou cópia autenticada);

Imóvel Rural: CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) relativo ao último exercício e ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa emitida pelo site da Receita Federal e DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR/ DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR).

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente. 

– Carta de arrematação em cópia extraída do Tribunal (tem validade como original), rubricado e numerado pelo Oficial que expediu. Fornecido pelo Juízo onde processou a ação; (nunca o processo original).

Observação: Cópia autenticada - Exceção – É aceita desde que extraída por Tabelião de Notas com termo de abertura e de encerramento certificado pelo mesmo.

– Guia do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) já quitada na Prefeitura; (original ou cópia autenticada)

Imóvel Urbano: IPTU ou certidão de valor venal do exercício atual emitida pela Prefeitura (original ou cópia autenticada);

Imóvel Rural: CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) relativo ao último exercício e ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa emitida pelo site da Receita Federal e DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR)/ DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR).

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente. 

– Formal de partilha ou carta de sentença em cópia extraída do Tribunal (tem validade como original), rubricado e numerado pelo Oficial que expediu. Fornecido pelo Juízo onde processou a ação; (nunca o processo original).

Observação: Cópia autenticada - Exceção – É aceita desde que extraída por Tabelião de Notas com termo de abertura e de encerramento certificado pelo mesmo.

Imóvel Urbano: IPTU ou certidão de valor venal do exercício atual emitida pela Prefeitura (original ou cópia autenticada);.

Imóvel Rural: CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) relativo ao último exercício e ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa emitida pelo site da Receita Federal e DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR/ DIAT. (Documento de Informação e Apuração do ITR).

– Certidão casamento original ou cópia autenticada com a averbação de divórcio caso não conste da carta de sentença.

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente. 

– Escritura Pública ou Instrumento Particular, assinado pelas partes contratantes, com as firmas reconhecidas;

– Documentos pessoais: RG, CPF e certidão de casamento, se casados, em original ou cópia autenticada de todos os compromissários compradores e seus cônjuges; Em caso de convivência em União Estável, apresentar em original ou cópia autenticada a certidão de União Estável registrada no Livro E no Cartório de Registro Civil;

Em caso de Pessoa Jurídica, apresentar a prova da representação, ou seja, o Contrato Social e suas respectivas alterações, devidamente acompanhada da certidão da Junta Comercial competente.

– Guia do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) referente a cessão, já quitada na Prefeitura (original ou cópia autenticada);

Imóvel Urbano: IPTU ou certidão de valor venal do exercício atual emitida pela Prefeitura (original ou cópia autenticada);

Imóvel Rural: CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) relativo ao último exercício e ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa emitida pelo site da Receita Federal e DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR/ DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR).

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente.

– Requerimento assinado pelo proprietário ou pessoa interessada, com a firma;

Em caso de requerimento firmado por Pessoa Jurídica, apresentar a prova da representação, ou seja, o Contrato Social e suas respectivas alterações, devidamente acompanhada da certidão da Junta Comercial competente.

– CND (Certidão Negativa de Débito) original do INSS (recolhida na Receita Federal, salvo se a obra for anterior a 22/11/1966 ou, mesmo sendo posterior, declaração expressa do proprietário, com reconhecimento de firma, sob as penas da lei, de se tratar de primeira construção residencial unifamiliar, com área total não superior a 70,00 m2 (setenta metros quadrados), destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão de obra assalariada;

– Habite-se ou Certidão Municipal (original).

– IPTU (verificar se está atribuindo o valor da construção) ou certidão do valor venal da construção;

– Planta (original) já aprovada pelo Município, somente se o imóvel for da cidade de São Caetano do Sul.

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente. 

– Escritura Pública ou Instrumento Particular de Dação em Pagamento (somente cabe Instrumento Particular, se o valor do negócio jurídico não for superior a 30 vezes o maior salário-mínimo vigente no País), devidamente assinado pelos contratantes com as firmas reconhecidas;

– Guia do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) já quitada na Prefeitura (original ou cópia autenticada);

Imóvel Urbano: IPTU ou certidão de valor venal do exercício atual emitida pela Prefeitura (original ou cópia autenticada);

Imóvel Rural: CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) relativo ao último exercício e ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa emitida pelo site da Receita Federal e DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR/ DIAT(Documento de Informação e Apuração do ITR).

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente.

– Requerimento assinado pelo proprietário ou pessoa interessada, com a firma reconhecida;

Em caso de requerimento firmado por Pessoa Jurídica, apresentar a prova da representação, ou seja, o Contrato Social e suas respectivas alterações, devidamente acompanhada da certidão da Junta Comercial competente.

– Certidão expedida pelo Município aprovando a demolição em original ou cópia autenticada;

– CND (Certidão Negativa de Débito) original do INSS (recolhida na Receita Federal) referente a demolição da obra.

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente. 

– Escritura Pública;

– Guia do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) já quitada na Prefeitura (original ou cópia autenticada) ou a declaração de isenção fornecida pela Prefeitura;

Imóvel Urbano: IPTU ou certidão de valor venal do exercício atual emitida pela Prefeitura (original ou cópia autenticada);

Imóvel Rural: CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) relativo ao último exercício e ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa emitida pelo site da Receita Federal e DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR/DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR).

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente. 

– Escritura Pública ou Instrumento Particular de Compra e Venda (somente cabe Instrumento Particular, se o valor do negócio jurídico não for superior a 30 vezes o maior salário-mínimo vigente no País), devidamente assinado pelos contratantes com as firmas reconhecidas;

– Guia do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) já quitada na Prefeitura; (original ou cópia autenticada);

Imóvel Urbano: IPTU ou certidão de valor venal do exercício atual emitida pela Prefeitura (original ou cópia autenticada);

Imóvel Rural: CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) relativo ao último exercício e ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa emitida pelo site da Receita Federal e DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR)/ DIAT(Documento de Informação e Apuração do ITR).

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente. 

– Escritura Pública ou Instrumento Particular de Doação (somente cabe Instrumento Particular, se o valor do negócio jurídico não for superior a 30 vezes o maior salário-mínimo vigente no País), devidamente assinado pelos contratantes com as firmas reconhecidas;

– ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação): Guia de Recolhimento (GARE), expedida pela Secretaria de Estado dos Negócio da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, com o comprovante de pagamento ou guia de isenção;

Imóvel Urbano: IPTU ou certidão de valor venal do exercício atual emitida pela Prefeitura (original ou cópia autenticada);

Imóvel Rural: CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) relativo ao último exercício e ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa emitida pelo site da Receita Federal e DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR)/ DIAT(Documento de Informação e Apuração do ITR).

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente. 

– Formal de partilha ou carta de adjudicação em cópia extraída do Tribunal (tem validade como original), rubricado e numerado pelo Oficial que expediu, fornecido pelo Juízo onde processou a ação;

Observação: Cópia autenticada - Exceção – É aceita desde que extraída por Tabelião de Notas com termo de abertura e de encerramento certificado pelo mesmo.

– ITCMD ( Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação): Guia de Recolhimento (GARE), expedida pela Secretaria de Estado dos Negócio da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, com o comprovante de pagamento ou guia de isenção;

– Certidão de óbito caso não conste do Formal de Partilha;

Imóvel Urbano: IPTU ou certidão de valor venal do exercício atual emitida pela Prefeitura (original ou cópia autenticada);

Imóvel Rural: CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) relativo ao último exercício e ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa emitida pelo site da Receita Federal e DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR/ DIAT. (Documento de Informação e Apuração do ITR).

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente. 

– Instrumento particular, assinado pelas partes contratantes, dispensando o reconhecimento de firma;

– Documentos pessoais: RG, CPF e certidão de casamento, se casados, em original ou cópia autenticada de todos os compradores e seus cônjuges; Em caso de convivência em União Estável, apresentar em original ou cópia autenticada a certidão de União Estável registrada no Livro E no Cartório de Registro Civil;

Em caso de Pessoa Jurídica, apresentar a prova da representação, ou seja, o Contrato Social e suas respectivas alterações, em original ou cópia autenticada, devidamente acompanhada da certidão da Junta Comercial competente.

– Guia do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) já quitada na Prefeitura; (original ou cópia autenticada)

– IPTU ou certidão de valor venal do exercício atual emitida pela Prefeitura (original ou cópia autenticada).

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente. 

– Instrumento fornecido pela instituição financeira, assinado pelas partes contratantes, dispensando o reconhecimento de firma;

– Procuração/Substabelecimento fornecida pela instituição financeira, em original ou cópia autenticada;

– Documentos pessoais: RG, CPF e certidão de casamento, se casados, em original ou cópia autenticada de todos os compradores e seus cônjuges; Em caso de convivência em União Estável, basta estar descrito no contrato que as partes convivem em união estável.

Em caso de Pessoa Jurídica, apresentar a prova da representação, ou seja, o Contrato Social e suas respectivas alterações, em original ou cópia autenticada, devidamente acompanhada da certidão da Junta Comercial competente.

– Guia do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) já quitada na Prefeitura; (original ou cópia autenticada)

– IPTU ou certidão de valor venal do exercício atual emitida pela Prefeitura (original ou cópia autenticada).

Observação – SFH: Apresentar declaração dizendo ser ou não a primeira aquisição de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação.

Observação – PMCMV e FAR: Apresentar declaração dizendo ser ou não a primeira aquisição imobiliária.

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente. 

– Instrumento fornecido pela instituição financeira, assinado pelas partes contratantes, necessário o reconhecimento de firma; (por não se enquadrar no âmbito do SFH – Sistema Financeiro da Habitação.)

– Procuração/Substabelecimento fornecida pela instituição financeira, em original ou cópia autenticada;

– Documentos pessoais: RG, CPF e certidão de casamento, se casados, em original ou cópia autenticada de todos os compradores e seus cônjuges; Em caso de convivência em União Estável, apresentar em original ou cópia autenticada a certidão de União Estável registrada no Livro E no Cartório de Registro Civil;

Em caso de Pessoa Jurídica, apresentar a prova da representação, ou seja, o Contrato Social e suas respectivas alterações, em original ou cópia autenticada, devidamente acompanhada da certidão da Junta Comercial competente.

– Guia do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) já quitada na Prefeitura; (original ou cópia autenticada)

– IPTU ou certidão de valor venal do exercício atual emitida pela Prefeitura (original ou cópia autenticada).

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente. 

– Uma via original do Contrato Social e suas respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, neste caso, deverá ser apresentado o contrato social original.

– Guia do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) já quitada na Prefeitura; (original ou cópia autenticada)

Imóvel Urbano: IPTU ou certidão de valor venal do exercício atual emitida pela Prefeitura (original ou cópia autenticada);

Imóvel Rural: CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) relativo ao último exercício e ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa emitida pelo site da Receita Federal e DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR)/ DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR).

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente.

– Requerimento assinado pelo proprietário ou pessoa interessada, com a firma;

Em caso de requerimento firmado por Pessoa Jurídica, apresentar a prova da representação, ou seja, o Contrato Social e suas respectivas alterações, devidamente acompanhada da certidão da Junta Comercial competente.

– Certidão expedida pelo Município atestando a mudança do número predial, em sua via original.

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente. 

– Requerimento assinado pelo proprietário do imóvel ou pessoa interessada, com a firma reconhecida;

Em caso de requerimento firmado por Pessoa Jurídica, apresentar a prova da representação, ou seja, o Contrato Social e suas respectivas alterações, devidamente acompanhada da certidão da Junta Comercial competente.

– Contrato Social e suas respectivas alterações em original ou cópia autenticada.

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente. 

– Requerimento assinado pelo proprietário ou pessoa interessada, com a firma reconhecida;

Em caso de requerimento firmado por Pessoa Jurídica, apresentar a prova da representação, ou seja, o Contrato Social e suas respectivas alterações, devidamente acompanhada da certidão da Junta Comercial competente.

– Certidão expedida pelo Município ou Decreto onde conste a alteração do logradouro, em original sua via original.

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente.

– Mandado, Ofício ou Certidão, expedido pelo Juízo onde se processou a ação.

 Observação: As Penhoras dos imóveis situados no Estado de São Paulo serão exclusivamente protocoladas pela Central de Registro de Imóveis.

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente. 

– Escritura Pública ou Instrumento Particular de Compra e Venda (somente cabe Instrumento Particular, se o valor do negócio jurídico não for superior a 30 vezes o maior salário-mínimo vigente no País), devidamente assinado pelos contratantes com as firmas reconhecidas;

– Guia do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) já quitada na Prefeitura (original ou cópia autenticada);

Imóvel Urbano: IPTU ou certidão de valor venal do exercício atual emitida pela Prefeitura (original ou cópia autenticada);

Imóvel Rural: CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) relativo ao último exercício e ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa emitida pelo site da Receita Federal e DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR/ DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR).

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente. 

– Instrumento Particular, assinado pelas partes contratantes, com as firmas reconhecidas;

– Documentos pessoais: RG, CPF e certidão de casamento, se casados, em original ou cópia autenticada de todos os compromissários compradores e seus cônjuges; Em caso de convivência em União Estável, apresentar em original ou cópia autenticada a certidão de União Estável registrada no Livro E no Cartório de Registro Civil;

Em caso de Pessoa Jurídica, apresentar a prova da representação, ou seja, o Contrato Social e suas respectivas alterações, devidamente acompanhada da certidão da Junta Comercial competente.

Imóvel Urbano: IPTU ou certidão de valor venal do exercício atual emitida pela Prefeitura (original ou cópia autenticada);

– Imóvel Rural: CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) relativo ao último exercício e ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa emitida pelo site da Receita Federal e DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR/ DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR).

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente. 

O Compromisso de Compra e Venda acompanhado do Termo de Quitação, somente cabe em casos de LOTEAMENTOS INSCRITOS e quando o compromisso é feito direto com a LOTEADORA. Desta forma, o mesmo é válido como Escritura Definitiva, devendo ser apresentado os seguintes documentos:

Instrumento particular de compromisso de compra e venda com todas as firmas reconhecidas;

Termo de Quitação devidamente assinado pelo compromissário vendedor, com a firma reconhecida;

– Documentos pessoais: RG, CPF e certidão de casamento, se casados, em original ou cópia autenticada de todos os compromissários compradores e seus cônjuges; Em caso de convivência em União Estável, apresentar em original ou cópia autenticada a certidão de União Estável registrada no Livro E no Cartório de Registro Civil;

– Guia do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) já quitada na Prefeitura (original ou cópia autenticada);

Imóvel Urbano: IPTU ou certidão de valor venal do exercício atual emitida pela Prefeitura (original ou cópia autenticada);

Imóvel Rural: CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) relativo ao último exercício e ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa emitida pelo site da Receita Federal e DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR/ DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR).

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente. 

– Escritura Pública ou Carta de Sentença em cópia extraída do Tribunal (tem validade como original), rubricado e numerado pelo Oficial que expediu. Fornecido pelo Juízo onde processou a ação; (nunca o processo original).

Observação: Cópia autenticada - Exceção – É aceita desde que extraída por Tabelião de Notas com termo de abertura e de encerramento certificado pelo mesmo.

Imóvel Urbano: IPTU ou certidão de valor venal do exercício atual emitida pela Prefeitura (original ou cópia autenticada);

Imóvel Rural: CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) relativo ao último exercício e ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa emitida pelo site da Receita Federal e DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR)/ DIAT(Documento de Informação e Apuração do ITR).

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente. 

– Requerimento assinado pelo proprietário do imóvel ou pessoa interessada, com a firma reconhecida;

Em caso de requerimento firmado por Pessoa Jurídica, apresentar a prova da representação, ou seja, o Contrato Social e suas respectivas alterações, devidamente acompanhada da certidão da Junta Comercial competente.

– Carteira de Identidade em original ou cópia autenticada.

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente.

– Requerimento assinado por TODOS os proprietários do imóvel, bem como seus respectivos cônjuges, com todas as firmas reconhecidas.

Em caso de requerimento firmado por Pessoa Jurídica, apresentar a prova da representação, ou seja, o Contrato Social e suas respectivas alterações, devidamente acompanhada da certidão da Junta Comercial competente.

– Memorial Descritivo aprovado pela Municipalidade;

– Planta, aprovada pela Municipalidade;

– Alvará ou Certidão emitida pelo Município atestando a aprovação da unificação;

– Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) já quitada em cópia autenticada ou original;

Imóvel Urbano: IPTU ou certidão de valor venal do exercício atual emitida pela Prefeitura (original ou cópia autenticada);

Imóvel Rural: CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) relativo ao último exercício e ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa emitida pelo site da Receita Federal e DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR).

Trata-se de uma documentação prévia sujeita a alteração após análise do escrevente.